Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
8000877-47.2024.8.05.0032 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Estado Da Bahia Apelado: Adelia Ribeiro Da Silva Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000877-47.2024.8.05.0032 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: ADELIA RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): A13 ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1002 DO STF. AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou o pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos autos de ação patrocinada por essa instituição. II. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia em determinar se são devidos honorários de sucumbência à Defensoria Pública Estadual em demandas em que atua como representante da parte vencedora contra entes públicos, considerando o Tema 1002 do STF e a autonomia financeira e administrativa dessa instituição. III. Razões de decidir: 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1002, estabeleceu que a Defensoria Pública faz jus ao recebimento de honorários sucumbenciais, independentemente de a demanda ser dirigida contra o ente ao qual está vinculada, reforçando sua autonomia administrativa e financeira. 4. Tais honorários são destinados ao aparelhamento da Defensoria Pública, em observância ao disposto na legislação pertinente, com o objetivo de garantir o pleno acesso à Justiça. IV. Dispositivo e tese: 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. São devidos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública quando essa representar a parte vencedora, em qualquer demanda ajuizada em face de qualquer ente público, inclusive do qual integre.”
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.