Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. PAGAMENTO DA DÍVIDA EM PRAZO INFERIOR A 3 (TRÊS) DIAS. APLICAÇÃO DO ART. 827, § 1º, DO CPC. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. COBRANÇA A MAIOR. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVELIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, cabia ao banco apelante comprovar a legalidade da cobrança integral dos honorários advocatícios. 2. Tendo o consumidor demonstrado o adimplemento da obrigação e a instituição financeira desistido da execução, impõe-se a aplicação do art. 827, § 1º, do CPC, com a consequente redução dos honorários à metade. 3. A cobrança indevida configura enriquecimento sem causa, autorizando a restituição do valor pago a maior. 4. Presentes os requisitos do art. 85, § 8º, do CPC, correta a fixação dos honorários sucumbenciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), diante da sucumbência recíproca das partes. 5. Sentença que observou os preceitos legais e deve ser mantida. 6. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM os senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.