Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, reconhecendo a inexistência de débito de IPVA de veículo e condenando o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a regularidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes pelo Estado, mesmo após a quitação do débito; e (ii) a existência de dano moral decorrente da manutenção indevida do nome do autor nos cadastros restritivos. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes é presumido (in re ipsa), não sendo necessária a prova de efetivo prejuízo. 4. Comprovada a manutenção indevida do nome do autor no cadastro de inadimplentes após a quitação do débito, o dever de indenizar resta configurado, em conformidade com o artigo 927 do Código Civil e com a Súmula 548 do STJ, que impõe ao credor o dever de retirar o registro em até cinco dias úteis após o pagamento. 5. O valor indenizatório de R$ 5.000,00 é adequado, considerando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como a finalidade compensatória e pedagógica da indenização. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença recorrida. Tese de julgamento: “1. O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é presumido, sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto. 2. O credor é responsável pela retirada da restrição em até cinco dias úteis após a quitação do débito, sob pena de responder por danos morais in re ipsa”.
acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto
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