Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza (fls. 312/322) que julgou improcedente a denúncia e absolveu a ré Natália Facundes Freitas da prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as provas colhidas nos autos são suficientes para atribuir à acusada a autoria do delito de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do crime está comprovada por autos de apreensão e laudos toxicológicos. 4. A autoria não foi demonstrada de forma inequívoca, pois os depoimentos das testemunhas não foram capazes de comprovar a participação da ré no delito em análise, além de não haver flagrante que associasse a acusada diretamente à droga apreendida. 5.Aplica-se o princípio do in dubio pro reo, diante da ausência de prova robusta de autoria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação criminal conhecida e desprovida. Absolvição mantida, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Tese de julgamento: "1. A condenação penal exige prova inequívoca da autoria. 2. Indícios isolados e depoimentos contraditórios não autorizam a responsabilização criminal pelo delito de tráfico de drogas."
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da eminente Relatora
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Vanja Fontenele Pontes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.