Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO MARÍTIMO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. COBRANÇA DE SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINER (DETENTION). VIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de ressarcimento ajuizada por agente de cargas contra empresa exportadora, buscando a devolução de valores pagos a título de sobre-estadia de contêiner (detention), decorrente de atraso na devolução do equipamento. A sentença julgou o pedido procedente. O recurso de apelação foi interposto pela empresa exportadora, que busca a reforma da decisão. II. Questão em discussão 2. As questões submetidas a julgamento são: a) A análise da preliminar de inépcia da petição inicial e de cerceamento de defesa, fundada na juntada de documentos em língua estrangeira sem a respectiva tradução juramentada; b) A aferição da exigibilidade de um termo de responsabilidade autônomo e assinado como condição para a cobrança da sobre-estadia de contêiner; c) A verificação da suficiência do Conhecimento de Embarque (Bill of Lading) e das demais provas documentais para comprovar a obrigação da empresa exportadora de arcar com os custos da sobre-estadia; d) A definição da responsabilidade da exportadora, como usuária final do contêiner, pelo atraso na sua devolução e o consequente dever de ressarcir o agente de cargas que quitou o débito perante o transportador marítimo. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade por ausência de tradução juramentada. Os documentos em questão utilizam termos técnicos padronizados no comércio internacional, de amplo conhecimento da empresa apelante, que atua no ramo de importação e exportação. Não se verificando prejuízo concreto à defesa, que foi devidamente exercida, prevalece o princípio pas de nullité sans grief. 4. A sobre-estadia (detention ou demurrage) consiste em uma indenização devida pela utilização do contêiner para além do prazo livre (free time) concedido pelo transportador. Sua natureza jurídica é de reparação por perdas e danos, e não de cláusula penal, sendo seu fato gerador o simples atraso na devolução do equipamento. 5. A obrigação de pagamento da sobre-estadia decorre diretamente do contrato de transporte marítimo, formalizado pelo Conhecimento de Embarque (Bill of Lading). É desnecessária a apresentação de um termo de responsabilidade autônomo, pois a aceitação das mercadorias para transporte implica a adesão às suas condições e aos costumes do direito marítimo, incluindo as regras sobre o uso e a devolução de contêineres. 6. A empresa exportadora, como parte que contrata o frete e efetivamente utiliza o contêiner para a estufagem de suas mercadorias, é a responsável pela devolução do equipamento dentro do prazo acordado. O atraso na devolução gera o dever de indenizar o agente de cargas que, em seu nome, arcou com os custos da sobre-estadia perante o transportador efetivo, configurando-se o direito de regresso. 7. Estando comprovados nos autos a relação contratual, o prazo para devolução, o atraso imputável à exportadora e o efetivo pagamento do débito pelo agente de cargas, impõe-se o dever de ressarcimento, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, e do artigo 927 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida em sua integralidade. Honorários advocatícios majorados em sede recursal. Tese de julgamento: "1. A cobrança de sobre-estadia de contêiner (detention) prescinde da existência de termo de responsabilidade autônomo, sendo a obrigação decorrente do contrato de transporte marítimo, materializado no Conhecimento de Embarque (Bill of Lading). 2. A empresa exportadora, usuária final do contêiner, é responsável pelo ressarcimento dos valores de sobre-estadia pagos pelo agente de cargas, quando comprovado que o atraso na devolução do equipamento ocorreu por sua culpa." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 85, § 11, 192, e 373, inciso I e II. Código Civil, artigo 927; TJ-CE - Apelação Cível: 01879981820138060001 Fortaleza, Relator.: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 30/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2025; TJ-CE 0007442-26.2010.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 05/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2021; TJ-RJ - APELAÇÃO: 01058282620138190001 202200102487, Relator.: Des(a). CRISTINA SERRA FEIJO, Data de Julgamento: 03/05/2022, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL.
ACORDAM os integrantes da Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO
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