Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA E DE NULIDADE DE TESTAMENTO – QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO – NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA – DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto pela inventariante e demais legatários/herdeiros contra decisão que, nos autos de inventário, indeferiu o pedido de reconhecimento, nos próprios autos, da ineficácia de disposições da cláusula quarta do testamento e da consequente nulidade do ato de última vontade. II. Questão em discussão: Consiste em definir se a pretensão de declaração de ineficácia de disposições testamentárias e de nulidade do testamento pode ser dirimida incidentalmente no bojo do inventário ou se, por configurar questão de alta indagação, reclama ação própria e via ordinária. III. Razões de decidir: O juízo do inventário, por força do art. 612 do CPC, apenas decide questões de direito e de fato documentalmente comprovadas, remetendo às vias ordinárias as que dependerem de outras provas. A invalidação de testamento é o exemplo clássico de questão de alta indagação, exigindo ação própria, contraditório amplo e dilação probatória, não se compadecendo da cognição sumária do procedimento de inventário. O procedimento de abertura, registro e cumprimento do testamento é de jurisdição voluntária. A alegada inexequibilidade decorre de óbices fático-registrais que demandam ampla instrução, sendo insuscetíveis de reconhecimento de plano. A impossibilidade material de cumprimento específico de legado não acarreta, por si, a nulidade do testamento. IV. Tese de julgamento: "1. A pretensão de nulidade ou de ineficácia de disposições testamentárias, quando dependente de dilação probatória, constitui questão de alta indagação e deve ser veiculada em ação própria, à luz do art. 612 do CPC. 2. O juízo do inventário não é sede adequada para desconstituir ato de última vontade, cuja invalidação reclama demanda contenciosa autônoma." Recurso não provido.
Recurso não provido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
5ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: João Batista Amorim de Vilhena Nunes
Composição: João Batista Amorim de Vilhena Nunes (presidente); Erickson Gavazza Marques; James Alberto Siano; João Francisco Moreira Viegas; José Luiz Mônaco da Silva; Emerson Sumariva Junior (convocado); Olavo Paula Leite Rocha (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete - Juiz(a) Emerson Sumariva Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.