Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO SECURITÁRIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ELEMENTOS CONCRETOS NOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da Vara Cível da Comarca de Caçu que revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido ao autor de ação de cobrança de seguro por invalidez permanente por acidente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça ao agravante, considerando sua situação econômica comprovada nos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embora o artigo 99, §3º, do CPC estabeleça a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, tal presunção é relativa e pode ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.4. No caso concreto, restou demonstrado que o agravante recebe benefício previdenciário em valor superior à média nacional (R$ 4.735,11), possui veículo de luxo avaliado em aproximadamente R$ 228.097,00 e atua como empreendedor conforme se apresenta em redes sociais.5. O conjunto probatório evidencia capacidade financeira incompatível com a concessão da gratuidade da justiça, não havendo elementos que demonstrem comprometimento substancial da renda com despesas essenciais.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é possível a revogação do benefício da gratuidade quando comprovada a inexistência ou o desaparecimento do estado de hipossuficiência que justificou sua concessão inicial.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que revogou o benefício da gratuidade da justiça.Tese de julgamento: "A gratuidade da justiça pode ser revogada quando constatada a ausência de hipossuficiência econômica do beneficiário, evidenciada por elementos concretos nos autos que demonstrem sua capacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar."__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2141478/PB, T3, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10/10/2022, DJe 13/10/2022; TJGO, 5177356.75.2017.8.09.0000, GERSON SANTANA CINTRA - (DESEMBARGADOR),3ª Câmara Cível, Publicado em 27/09/2017. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5279936-42.2025.8.09.0021COMARCA DE CAÇUAGRAVANTE: WILLIAM ANTUNES SEVERINOAGRAVADO: ICATU SEGUROS S/ARELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 05 de maio de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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