Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO POR ACORDO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDOS À AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por B&C Comércio de Alimentos Ltda. contra sentença que extinguiu ação renovatória de locação não residencial, em razão da celebração de novo contrato entre as partes, com perda superveniente do objeto, e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no princípio da causalidade. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em definir a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais na hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, em razão de perda superveniente do objeto decorrente de acordo extrajudicial. III. Razões de decidir 3. O art. 85, § 10, do CPC prevê que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. 4. A autora, ao ajuizar a ação renovatória, deu causa à instauração do processo, ainda que posteriormente tenha celebrado acordo que resolveu a controvérsia. 5. A perda do objeto ocorreu após a instauração da demanda e por ato relacionado à própria autora, razão pela qual incide o princípio da causalidade. 6. A jurisprudência dos tribunais estaduais confirma a atribuição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais à parte que deu causa à lide quando há perda superveniente do objeto. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação não provido. Majorados os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "Na hipótese de extinção do processo por perda superveniente do objeto, aplica-se o princípio da causalidade, cabendo à parte que deu causa à instauração da demanda arcar com os ônus sucumbenciais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 10, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação nº 50012646420238210142, Rel. Des. Sandro Silva Sanchotene, 16ª Câmara Cível, j. 29.08.2024; TJPR, Apelação nº 00161796020218160031, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 18ª Câmara Cível, j. 31.07.2024.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos adiante explanados
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.