Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS, COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO E MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CDC. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Augusta Maria da Conceição contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A. O juízo de origem fundamentou a decisão no descumprimento da determinação de emenda à inicial para juntada de documentos considerados essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é necessária a juntada de extratos bancários para comprovação de inexistência de relação contratual; (ii) estabelecer se a ausência de comprovante de endereço atualizado pode justificar o indeferimento da inicial; (iii) determinar se a ausência de especificação do montante da indenização por danos morais e materiais torna a petição inicial inepta; (iv) verificar se a ausência de extratos do INSS constitui motivo para a extinção do processo sem julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de extratos bancários como condição para o prosseguimento da ação se mostra desarrazoada e desproporcional, considerando a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), dado que a parte autora é hipossuficiente e cabe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e do repasse dos valores. O comprovante de endereço atualizado não é requisito essencial para a propositura da ação, pois não consta entre os documentos exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil (CPC). Sua ausência não compromete a compreensão dos fatos narrados nem a competência territorial, que é de natureza relativa. A falta de especificação do montante da indenização não torna a petição inicial inepta, sendo possível o pedido genérico nos termos do art. 324, § 1º, II, do CPC, especialmente em ações indenizatórias, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A nova juntada dos extratos do INSS não se configura como requisito essencial à propositura da ação, pois a parte autora já apresentou documentos suficientes para demonstrar os descontos em seu benefício previdenciário, cabendo ao banco réu o ônus de comprovar a legalidade dos lançamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova em favor do consumidor se impõe quando demonstrada sua hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações, cabendo ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação. A ausência de extratos bancários, comprovante de endereço atualizado e especificação do montante da indenização não constitui motivo para indeferimento da inicial, desde que os fatos estejam suficientemente individualizados. O pedido genérico de indenização por danos morais e materiais é admissível quando não for possível a determinação exata do valor no momento da propositura da ação. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 319, 321, 324, § 1º, II, e 373, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1534559/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22/11/2016; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.003510-1, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 12/09/2018; TJPI, Apelação Cível nº 0800340-09.2021.8.18.0062, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 09/09/2022.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.