Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO OBRIGACIONAL C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LIMITAÇÃO DA MULTA ARBITRADA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. 1. Responsabilizando-se objetivamente pelos danos causados aos usuários do serviço, a concessionária somente elidirá sua responsabilidade comprovando a ocorrência de exclusão do nexo causal, ou seja, quando o dano ocorrer por fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato exclusivo de terceiro; ou, ainda, pela inexistência de dano. 2. Não tendo a prestadora do serviço se desincumbido do ônus da prova que lhe cabia, deve responder pelos danos causados à parte autora em razão da falha na prestação de seu serviço. 3. Se faz necessário determinar um limite máximo para a multa cominada, haja visto o montante vir a se tornar exorbitante e desproporcional. Logo, tendo em vista a ausência de limitação da multa diária fixada na sentença vergastada, necessária a imposição de teto máximo para cobrança da referida. 4. Em relação ao pedido de condenação em danos morais formulado é assente na doutrina e jurisprudência pátrias que o dano moral pressupõe a existência dos elementos básicos da responsabilidade civil, quais sejam, a prática de ato danoso, a existência do efetivo prejuízo e o nexo de causalidade entre estes. 5. Não se constata qualquer ofensa à dignidade das consumidoras, pelo que não se pode falar em dano in re ipsa. 6. Não verificada a presunção de prejuízo e não demonstrado este por outros meios, conduz-se à inevitável conclusão de que não há dano, e, sendo este elemento da responsabilidade civil, não existe igualmente obrigação de indenizar. 7. Conheço da Apelação interposta por ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ e lhe dou PARCIAL PROVIMENTO tão somente para fixar o importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) como limite máximo para a multa diária cominada na sentença; e conheço da apelação interposta por EDINALDA MARIA DE SOUSA E OUTRAS, e nego-lhe provimento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000051-93.2015.8.18.0103 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/11/2021 )
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.