Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO TRIENAL. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM IRDR. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. RECURSO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra acórdão que negou provimento a agravo interno, alegando omissão na análise da prejudicial de prescrição trienal suscitada no recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão na análise da prejudicial de prescrição; (ii) verificar se, no caso concreto, incide prescrição total ou parcial sobre a pretensão da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e sua análise é cabível em embargos de declaração quando não apreciada na decisão. O TJPI, no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, fixou tese de que, nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado cumuladas com repetição de indébito e danos morais, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, a contar do último desconto indevido, nos termos do art. 27 do CDC. No caso, como a última parcela do contrato foi paga em novembro de 2018 e a ação ajuizada em janeiro de 2023, não se configura prescrição total, mas apenas das parcelas descontadas até 18 de janeiro de 2018. Permanecem hígidas as pretensões de declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais e repetição do indébito relativa às parcelas posteriores ao prazo prescricional reconhecido. IV. DISPOSITIVO Recurso acolhido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Rel. Des. Harold Oliveira Rehem, j. 17.06.2024; STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 1056534/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.04.2017. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 29/08/2025 a 05/09/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Recurso acolhido.
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