Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HABEAS CORPUS LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. PENA EXTINTA POR INTEGRAL CUMPRIMENTO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE PROVA PARA DETRAÇÃO PENAL. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do substitutivo de recurso próprio, em habeas corpus razão do não enfrentamento da matéria arguida pelo Tribunal estadual. 2. A defesa do agravante alega que a Corte estadual apreciou a matéria trazida na impetração, não sendo, portanto, hipótese de não conhecimento por supressão de instância. 3. A defesa acrescenta que a ausência de pronunciamento na instância antecedente não obsta a análise pelo Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve supressão de instância ao não se conhecer do substitutivo de habeas corpus recurso próprio, considerando a alegação de que a Corte estadual teria apreciado a matéria, ainda que de forma sucinta. 5. A defesa sustenta que a matéria não implica em revolvimento fático-probatório e que se trata de flagrante ilegalidade de simples constatação, o que justificaria a superação do formalismo da supressão de instância. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a defesa não apresentou novos argumentos capazes de infirmar os termos da decisão agravada. 7. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior não permite a análise direta de questões não apreciadas pela Corte local, sob pena de supressão de instância. 8. A alegação de que a decisão estadual apreciou a matéria de forma sucinta não é procedente, vez que o mérito da impetração não foi enfrentado. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. "1. A análise direta por Tribunal Superior de Tese de julgamento: questões não apreciadas pela Corte local configura supressão de instância. 2. A mera menção dos termos da decisão de primeiro grau não configura, por si só, enfrentamento meritório". CF/1988, art. 5º, LXVIII; Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 105, inciso I, alínea 'e'. STJ, AgRg no HC 718.286/SP, Rel. Jurisprudência relevante citada: Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em ; STJ, AgRg 27/03/2023 no RHC 93.864/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em . 19/06/2018
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