Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO QUE INTERROMPEU O PRAZO PRESCRICIONAL. RETORNO DA FLUÊNCIA APÓS A DECISÃO QUE DETERMINOU O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA INDIVIDUAL. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA. SENTENÇA. REFORMADA. APELAÇÃO. CONHECIDA E PROVIDA. Conquanto o prazo prescricional de 05 anos previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, tenha se iniciado da data do fato que originou o direito – que, no caso em tela, fora o inadimplemento dos valores referentes aos quinquênios, gratificação de estímulo às atividades de classe referentes ao mês de dezembro/2012, além do terço de férias –, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia – APLB, havia impetrado o Mandado de Segurança Coletivo nº. 0000317-53.2013.8.05.0090, tendo a segurança sido concedida para reconhecer o direito líquido e certo da categoria substituída ao recebimento dos citados valores. A impetração do referido mandamus é causa interruptiva da prescrição da pretensão de cobrança das parcelas, conforme entendimento jurisprudencial, que somente foi reiniciado, pela metade do prazo, em 04/04/2022, quando o Magistrado determinou o arquivamento dos autos e o ajuizamento de ações de cobrança para recebimento das quantias, por ser este o último ato do citado processo, nos termos do art. 9º do supracitado Decreto nº 20.910/32. Ressalte-se que não se ignora o entendimento do STJ, inclusive, mencionado pelo apelado na sua peça de defesa, de que a impetração do mandado de segurança interrompe a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecede a sua impetração, cujo prazo voltara a fluir logo após o trânsito em julgado da decisão proferida no writ. Ocorre que, no caso em tela, há peculiaridade, visto que o Magistrado processou o cumprimento definitivo da sentença mandamental e, somente 04 anos depois, é que entendeu pela inadequação da via eleita e determinou o seu arquivamento para que fosse ajuizada ação de cobrança, de modo que deve ser aplicada a literalidade do supracitado art. 9º, o qual determina o reinício do prazo do último ato do processo. É importante salientar que a prescrição é a perda da pretensão do titular de um direito pelo decurso do tempo e, portanto, pressupõe uma inércia que não fora verificada no caso dos autos. Assim, tendo o prazo prescrição reiniciado em 04/04/2022 e a presente demanda sido ajuizada em fevereiro/2023, a pretensão veiculada nesta ação de cobrança, de fato, não fora fulminada pela prescrição, de modo que não deve subsistir a sentença que acolheu a referida prejudicial. Destarte, uma vez que a causa não se encontra madura para julgamento nessa instância, inaplicável § 4º do art. 1.013 do CPC, impondo-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento da lide. Apelo provido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO à apelação, para afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja dado prosseguimento regular ao feito, pelas razões constantes no voto da Relatora
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
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