Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO E REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS. PETIÇÃO INICIAL. NARRATIVA GENÉRICA DOS FATOS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Constato que não se configura a apontada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira amplamente fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do julgamento, que foi contrário aos interesses dos recorrentes. 2. Ao negar provimento à Apelação, a Corte estadual, soberana na análise dos fatos e das provas relacionadas à causa, determinou a extinção do feito por entender que o pedido constante no Recurso é genérico, o que conduz à inépcia da inicial. Modificar o aresto recorrido demanda a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado a teor do disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo Interno não provido.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.