Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. INADIMPLEMENTO DE SALÁRIO E GRATIFICAÇÃO NATALINA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). ÔNUS DA PROVA. NATUREZA ALIMENTAR. SALÁRIO FAMÍLIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE JUSSARA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Município de Jussara e pelo servidor autor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada por agente comunitário de saúde, condenando o ente municipal ao pagamento dos vencimentos relativos ao mês de dezembro de 2012, da gratificação natalina referente ao ano de 2012, bem como à implementação e ao pagamento do adicional por tempo de serviço, com reflexos legais, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve inadimplemento, pelo Município, dos vencimentos referentes ao mês de dezembro de 2012 e da gratificação natalina do mesmo ano; (ii) estabelecer se a ausência de apresentação de fichas financeiras e comprovantes de pagamento transfere ao ente público o ônus probatório quanto ao adimplemento; (iii) determinar se o servidor faz jus à implementação e ao pagamento do adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal; (iv) verificar a suficiência probatória quanto ao pedido de salário-família. III. RAZÕES DE DECIDIR O servidor público faz jus ao recebimento das verbas remuneratórias correspondentes ao período efetivamente trabalhado, inclusive décimo terceiro salário, em razão de sua natureza alimentar, sendo vedada a retenção indevida pela Administração Pública. A nulidade ou precariedade do vínculo funcional não afasta o direito ao pagamento das parcelas remuneratórias relativas ao serviço prestado, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público. Compete ao Município o ônus de comprovar o pagamento das verbas salariais e vantagens de seus servidores, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de juntada, pelo ente municipal, de fichas financeiras e comprovantes de pagamento, documentos sob sua posse exclusiva, gera presunção de veracidade das alegações autorais quanto ao inadimplemento. O adicional por tempo de serviço é assegurado pela Lei Municipal nº 16/10/92 aos servidores públicos municipais, sendo devido a partir da comprovação do vínculo funcional e do implemento do tempo mínimo exigido. Demonstrado o exercício funcional desde 01 de setembro de 2008, o servidor faz jus à percepção de um quinquênio, cabendo ao Município comprovar eventual pagamento, ônus do qual não se desincumbiu. O salário-família depende de prova do preenchimento dos requisitos legais, incumbindo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ônus não satisfeito no caso concreto. A sentença recorrida observa o ordenamento jurídico e encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia quanto ao ônus probatório e à responsabilidade do ente público pelo pagamento das verbas devidas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor conhecido e não provido. Recurso do Município de Jussara conhecido e não provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação, pelo Município, do pagamento de verbas remuneratórias de servidor público gera presunção de inadimplemento, nos termos do art. 373, II, do CPC. É devido ao servidor público municipal o pagamento de vencimentos, gratificação natalina e adicional por tempo de serviço quando demonstrada a prestação laboral e o implemento dos requisitos legais. O adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal constitui direito subjetivo do servidor após o cumprimento do lapso temporal exigido. O salário-família exige prova específica dos requisitos legais, incumbindo ao autor o respectivo ônus probatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VII, VIII e X; 37, caput e II; CPC, arts. 373, I e II, 85, § 11, e 98, § 3º; Lei Municipal nº 16/10/92, art. 69 e §§. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0000601-43.2012.8.05.0075, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, j. 28.04.2025; TJ-BA, Apelação nº 0001577-73.2011.8.05.0111, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, j. 13.10.2020.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora e, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo do réu
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.