Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERRAS INDÍGENAS. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC/2015. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial. 2. Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de "que a controvérsia foi decidida com enfoque eminentemente constitucional, sendo descabida, portanto, a invocação de temas de ordem essencialmente constitucional em sede de recurso especial, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:(...)”. 3. Na minuta do presente recurso, a agravante limita-se a afirmar, de forma genérica, a incorreção do decidido, sem, no entanto, demonstrar que o acórdão vergastado utilizou matéria infraconstitucional para desprover sua Apelação. Ao contrário, apesar de afirmar que o acórdão violara o disposto no art. 569 do CPC, nas razões do presente Agravo indica exclusivamente dispositivos da Constituição Federal. Ao assim agir, manteve incólume a decisão agravada, pois não se desincumbiu do seu ônus de infirmar o decidido. 4. Como se depreende, a recorrente não infirma todos os fundamentos do acórdão vergastado, o que denota deficiência na fundamentação do recurso, incidindo, por analogia, o disposto nos enunciados 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que tratam de pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, aplicáveis também ao presente caso. 5. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 6. Agravo Interno não provido.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
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