Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DESATENDIDA A ORDEM DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA CARTA PRECATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insurge-se o apelante contra a sentença de extinção da ação monitória, sem resolução do mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Compulsando os autos, denota-se que, antes de extinguir o processo, o juízo a quo determinou a intimação do autor para recolher as custas da carta precatória destinada à citação do promovido. 3. Inobstante devidamente intimado pela imprensa oficial, o demandante não realizou o adiantamento das custas e despesas processuais, impedindo o desenvolvimento válido e regular do processo. Nessa perspectiva, a extinção prematura decorre de sua própria omissão, não se havendo falar em ofensa aos princípios da primazia da decisão de mérito, celeridade e economia processuais. Precedentes desta e. Corte. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença terminativa mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.