Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANAFALBETISMO FUNCIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA AFERIR O GRAU DE ALFABETIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica ajuizada contra instituição financeira, na qual a requerente sustenta ser analfabeta funcional e questiona a validade de empréstimo consignado contratado em meio eletrônico . O Juízo de primeiro grau entendeu pela regularidade da contratação, dada a ausência de comprovação do analfabetismo. A insurgência recursal cinge-se à alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de perícia para verificar a condição de analfabetismo funcional da autora, o que comprometeria a validade do contrato firmado sem a observância das formalidades legais. Subsidiariamente, a apelante requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a apelação atende aos requisitos da dialeticidade recursal; (ii) determinar se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, diante da necessidade de prova pericial para aferir o grau de alfabetização da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação preenche os requisitos do art. 1.010 do CPC, apresentando fundamentação clara e suficiente para impugnar a sentença, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de ofensa à dialeticidade. A ausência de prova pericial grafotécnica impede a adequada verificação da alegação de analfabetismo funcional da parte autora, especialmente quando essa condição é dete rminante para aferir a validade do contrato firmado em meio eletrônico. O reconhecimento da nulidade do contrato por analfabeto exige observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, sendo imprescindível a comprovação da condição de analfabetismo, o que justifica a reabertura da instrução probatória para a realização da perícia . O julgamento antecipado do mérito sem a produção da prova requerida viola o contraditório e a ampla defesa, configurando cerceamento de defesa e impondo a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Rejeitada a preliminar de ofensa à dialeticidade. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial grafotécnica. (TJ-MG - Apelação Cível: 52554512620238130024, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 09/04/2025, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2025) Assim sendo, considerando que a pretensão autoral se fundou na tese de invalidade do contrato, decorrente do fato de ser o autor, alegadamente, analfabeto, inafastável o reconhecimento de que a matéria requesta dilação probatória, justificando-se a cassação da sentença para que seja produzida a prova, no primeiro grau, para elucidação da questão, de modo que a jurisdição seja prestada com absoluta segurança, em benefício de ambas as partes. A validade de contrato firmado com pessoa analfabeta exige observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, não sendo suficiente a mera apresentação de assinatura eletrônica quando questionada sua autenticidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos constam, conheço do recurso e dou-lhe provimento para declarar a nulidade da sentença guerreada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda, em especial a realização da prova necessária ao deslinde da quizila. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator G7
acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento
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5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.