Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ÔNUS DA PROVA. EXERCÍCIO DE CARGO TEMPORÁRIO NO MAGISTÉRIO. INVERSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença condenatória proferida em demanda coletiva (5148959-81.2016.8.09.0051), indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e determinou que a exequente comprovasse o efetivo exercício do magistério (docência), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. O recurso busca a reforma da decisão para que as provas apresentadas com a inicial (fichas financeiras) sejam consideradas suficientes ou para que o executado seja obrigado a apresentar a documentação capaz de comprovar ou não o exercício do efetivo magistério (docência) pela exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a suficiência da prova apresentada pela exequente/agravante para comprovar o exercício do magistério nos períodos previstos no título executivo; e (ii) analisar a possibilidade de redistribuição do ônus da prova em desfavor do Estado de Goiás. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação do efetivo exercício do magistério (docência) exige documentação que está em posse do executado. 4. Diante da excessiva dificuldade da exequente em cumprir o encargo e da maior facilidade do executado em obter a prova, a inversão do ônus probatório é justa e adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. O recurso é conhecido e provido. Teses de julgamento: "1. É cabível a inversão do ônus da prova em desfavor da Fazenda Pública em cumprimento de sentença, quando a comprovação do efetivo exercício do magistério for de excessiva dificuldade para o exequente e de maior facilidade para o executado. 2. A documentação capaz de comprovar o efetivo exercício do magistério está em posse do executado, impondo-se a este o dever de exibição." Dispositivo relevante citado: CPC, art. 373, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5446430-35.2024.8.09.0051; TJGO, AI 5410379-88.2025.8.09.0051. TJGO,AI n. 5596963.69.2025.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5736407-20.2025.8.09.0051COMARCA : GOIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAAGRAVANTE: VANESSA GONÇALVES DUARTEAGRAVADO : ESTADO DE GOIÁS
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e provê-lo
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.