Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que negou provimento a agravo interno, mantendo a sentença de ação de rescisão contratual. A embargante aponta omissão na análise do pedido de fixação de indenização pela fruição do imóvel e contradição na manutenção da retenção de 10% sobre valores pagos, invocando a Lei do Distrato e o prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar o pedido de fixação de indenização pela fruição do imóvel; (ii) se há contradição no acórdão ao manter a retenção de 10% sobre os valores pagos, reconhecendo a culpa do comprador, e ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor em detrimento da Lei nº 13.786/2018 quanto à base de cálculo da retenção; e (iii) se o acórdão deve ser ajustado para fins de prequestionamento formal de artigos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas à correção de vícios específicos do pronunciamento judicial, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Não há omissão quanto à taxa de fruição, pois o acórdão enfrentou o mérito da controvérsia e adotou orientação jurisprudencial que afasta a cobrança dessa verba em hipóteses envolvendo lote não edificado. 5. Não há contradição quanto ao percentual de retenção; a decisão embargada apresenta construção argumentativa lógica e coerente, aplicando o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a base de cálculo (valores efetivamente pagos) e o percentual de retenção (10% a 25%), mesmo diante da culpa do comprador. 6. O art. 1.025 do Código de Processo Civil consagrou o prequestionamento ficto, tornando desnecessário o acolhimento dos embargos para essa finalidade na ausência de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Os embargos de declaração são rejeitados. "1. A inexistência dos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração." "2. A alegação de omissão sobre a taxa de fruição é improcedente quando o acórdão enfrentou o tema e adotou orientação jurisprudencial sobre lote não edificado." "3. Não há contradição no reconhecimento da culpa do comprador e na aplicação de retenção de 10% sobre os valores pagos, pois se trata de opção interpretativa que privilegia a jurisprudência consumerista consolidada." "4. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, dispensa o acolhimento dos embargos de declaração para essa finalidade na ausência de vícios do art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 932; CPC, art. 932, III, IV e V; CPC, art. 1.021; CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023, § 2º; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.026, § 2º; CDC, art. 53; L. 6.766/79, art. 32-A, I e II; L. 13.786/2018; L. 13.786/2018, art. 32-A, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 98; STJ, Súmula 543; STJ, Súmula 568; STJ, AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 29/03/2019; STJ, AgInt no REsp n.º 2.004.969/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/09/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 859.232/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31/5/2016; STJ, REsp nº 2.111.681/SP; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível nº 5184766-98.2025.8.09.0132 Embargante: Viver Bem Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. Embargados: Neuracy Messias de Jesus e outro Relator: Desembargador Augusto Ventura
Os embargos de declaração são rejeitados. "1. A inexistência dos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração." "2. A alegação de omissão sobre a taxa de fruição é improcedente quando o acórdão enfrentou o tema e adotou orientação jurisprudencial sobre lote não edificado." "3. Não há contradição no reconhecimento da culpa do comprador e na aplicação de retenção de 10% sobre os valores pagos, pois se trata de opção interpretativa que privilegia a jurisprudência consumerista consolidada." "4. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, dispensa o acolhimento dos embargos de declaração para essa finalidade na ausência de vícios do art. 1.022 do CPC."
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Augusto César Rocha Ventura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.