Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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0757206-25.2014.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Municipio De Salvador Embargante: Valente S/a Empreendimentos Advogado: Manuela Gonzalez Araujo (OAB:BA26753-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0757206-25.2014.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: VALENTE S/A EMPREENDIMENTOS Advogado(s): MANUELA GONZALEZ ARAUJO EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ACORDÃO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS. OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRADIÇÃO NO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL. 1. São cabíveis embargos de declaração quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial (art. 1.022, CPC). 2. Configura-se omissão quando não se especifica o termo inicial da correção monetária, devendo esta incidir a partir do ajuizamento da ação, conforme a Súmula 14 do STJ. 3. É cabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, quando o valor da causa ou o proveito econômico for muito baixo, evitando a fixação de valores irrisórios. 4. Embargos de declaração providos em parte para corrigir omissão e contradição.
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER os Embargos de Declaração
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