Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTO. EXTRATO BANCÁRIO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA ANULADA. DEVOLUÇÃO À UNIDADE DE ORIGEM. .I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC, sob o fundamento de ausência de documento essencial (extrato bancário) para comprovação dos fatos alegados. A ação originária visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, sob a alegação de que o contrato foi firmado sem a devida autorização da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência do extrato bancário é motivo suficiente para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, ou se o processo deve prosseguir, considerando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 319 do CPC, os requisitos para o recebimento da petição inicial incluem a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido e as provas com que o autor pretende demonstrar a veracidade dos fatos alegados. Contudo, não é exigido que o autor junte todos os documentos que comprovem exaustivamente a sua alegação já no momento da petição inicial. A relação entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), especialmente em casos onde o consumidor é hipossuficiente e a instituição financeira possui maior capacidade técnica para comprovar a validade do contrato. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o extrato bancário não é documento essencial para o ajuizamento de ação declaratória de nulidade de contrato, sendo a ausência de tal documento passível de ser suprida ao longo da instrução probatória. A inversão do ônus da prova pode ser determinada, cabendo ao banco requerido a comprovação da existência e validade do contrato impugnado, incluindo a demonstração do depósito dos valores contratados na conta da autora. A exigência de juntada do extrato bancário como condição para o prosseguimento da ação extrapola os requisitos previstos na legislação processual civil e impõe um ônus excessivo ao consumidor, especialmente considerando a prática rotineira de inversão do ônus probatório em demandas semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao processo, com a instrução probatória necessária. Tese de julgamento: Em ações declaratórias de nulidade de contrato bancário cumuladas com pedidos de repetição de indébito e danos morais, o extrato bancário não é documento essencial à propositura da ação, sendo passível de inversão do ônus da prova em favor do consumidor. A ausência de juntada do extrato bancário não configura motivo para indeferimento da petição inicial, sendo ônus da instituição financeira comprovar a validade e regularidade do contrato impugnado em face da relação de consumo. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 319, 321, 330, IV, e 485, I; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1262132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/11/2014; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.002266-0, Rel. Des. Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 01/10/2019; TJPI, Apelação Cível nº 2015.0001.007282-8, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23/05/2018.
Recurso de Apelação provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao processo, com a instrução probatória necessária.
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