Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar demanda relacionada à transferência de financiamento estudantil no âmbito do FIES, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal e indeferindo tutela de urgência destinada a compelir instituição de ensino superior a validar eletronicamente a transferência do financiamento da agravante para curso de Medicina em instituição diversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal apto a atrair a competência da Justiça Federal nas demandas relativas à transferência de financiamento estudantil do FIES; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência visando compelir a instituição de ensino de destino a validar a transferência do financiamento estudantil. III. RAZÕES DE DECIDIR A transferência do financiamento estudantil no âmbito do FIES não constitui mera relação privada entre estudante e instituição de ensino, pois envolve programa federal instituído pela Lei nº 10.260/2001 e operacionalizado pela Caixa Econômica Federal e pelo FNDE. A efetivação da transferência depende de integração sistêmica, validações administrativas sucessivas e observância das regras estabelecidas pelos agentes operadores do programa federal de financiamento estudantil. A discussão acerca da validação da transferência repercute diretamente sobre a execução e operacionalização do financiamento federal, evidenciando interesse jurídico direto da Caixa Econômica Federal e atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. A competência absoluta constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inexistindo preclusão decorrente de anterior concessão de tutela provisória. A probabilidade do direito resta enfraquecida diante da plausibilidade jurídica da competência federal reconhecida na decisão agravada. O perigo de dano, embora existente em razão da continuidade da formação acadêmica da agravante, não autoriza, isoladamente, a concessão da tutela de urgência em cenário de controvérsia relevante acerca da competência constitucional para apreciação da demanda. O julgamento colegiado do Agravo de Instrumento torna prejudicado o Agravo Interno interposto contra decisão monocrática anteriormente proferida no mesmo feito, em razão da perda superveniente do objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno da parte prejudicado. Tese(s) jurídica(s): Demandas relativas à transferência de financiamento estudantil do FIES entre instituições de ensino superior atraem a competência da Justiça Federal quando a controvérsia repercute sobre a operacionalização de programa federal gerido pela Caixa Econômica Federal e pelo FNDE. A competência absoluta pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de prévia concessão de tutela provisória. A existência de controvérsia plausível acerca da competência constitucional enfraquece a probabilidade do direito necessária à concessão de tutela de urgência. O julgamento definitivo do recurso principal prejudica o exame autônomo de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida no mesmo processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Lei nº 10.260/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 150. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752678-65.2026.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Lirton Nogueira Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.