Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Sessão virtual de 13/02/2025 a 20/02/2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802830-76.2022.8.10.0034 - CODÓ Apelante: Edna Maria dos Santos Aguiar Advogada Dra. Francisca Rafaela Lisbino Rocha OAB-MA 20.810 Apelado: Município de Codó Advogado: Dr. Igor Amaury Portela Lamar OAB-MA 8.157 Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais em razão de acidente de trânsito supostamente causado por buraco não sinalizado em via pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se há comprovação de omissão do Município no dever de conservação e sinalização da via pública; e (ii) se há demonstração de nexo causal entre o acidente e a conduta administrativa alegada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado por omissão segue o regime objetivo (art. 37, § 6º, da CF/1988), condicionado à comprovação de nexo causal, dano e omissão administrativa. 4. Apelante não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC/2015). Ausência de provas documentais e testemunhais suficientes para demonstrar o estado da via pública e o nexo causal entre o acidente e eventual omissão do Município. 5. Configurada a ausência de comprovação do nexo causal e de culpa administrativa, não se pode imputar responsabilidade ao ente público. Improcedência dos pedidos devidamente fundamentada na sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação conhecida e desprovida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 20 de fevereiro de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Apelação conhecida e desprovida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 20 de fevereiro de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.