Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível para cassar a sentença por error in procedendo e indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita quanto às custas iniciais, determinando o retorno dos autos para reabertura do prazo de recolhimento. O agravante pleiteia a reconsideração ou reforma da decisão para concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática deve ser reformada para conceder a gratuidade da justiça ao agravante, com base na alegação de hipossuficiência econômica e na presunção de veracidade da declaração respectiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica é relativa, podendo ser afastada por elementos probatórios que evidenciem a capacidade financeira da parte. 4. Os documentos acostados aos autos, como a declaração fiscal que indica a propriedade de imóvel rural de 163,6 hectares avaliado em R$ 676.032,82, receita bruta anual de atividade rural de R$ 256.655,66 e rebanho bovino de 313 cabeças, são incompatíveis com o estado de hipossuficiência alegado. 5. A ausência de dívidas declaradas e a movimentação financeira significativa em extratos bancários, com despesas que superam a renda declarada, fragilizam a alegação de superendividamento e hipossuficiência. 6. A decisão agravada, ao indeferir o benefício, determinou a reabertura do prazo para recolhimento das custas e facultou o parcelamento, o que garante o acesso à justiça e afasta alegação de cerceamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O agravo interno é desprovido. Teses de julgamento: "1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica é relativa, podendo ser afastada por elementos probatórios que demonstrem capacidade financeira. 2. A existência de patrimônio rural significativo, renda anual substancial e movimentação financeira relevante, aliada a inconsistências nas declarações de atividade profissional, são elementos que infirmam a alegada hipossuficiência para a concessão da gratuidade da justiça. 3. O indeferimento da gratuidade, quando acompanhado da reabertura do prazo para recolhimento das custas e possibilidade de parcelamento, não configura cerceamento do acesso à justiça." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º; 99, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5923216-21.2025.8.09.0051; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5922536-36.2025.8.09.0051; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5017571-29.2026.8.09.0011; Súmula nº 25 do TJGO. 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5452801-41.2025.8.09.0128 COMARCA DE CAIAPÔNIA AGRAVANTE: LÁZARO ROBERTO DE CARVALHO AGRAVADO: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
acordam os componentes da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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