Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRAZO ENCERRADO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO INDIVIDUAL O Advogado Thiago França Cardoso impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Luiz Matheus Araujo Silva e contra ato do Juiz de Direito da Central Regional de Inquéritos III da Comarca de Parnaíba/PI. Em síntese, o impetrante alega: que o paciente está preso temporariamente desde o dia 04/04/2025, sob a acusação de participação em organização criminosa voltada à prática de fraudes eletrônicas; que ainda não foi oferecida denúncia; que o decreto cautelar não ostenta fundamentação idônea. Requer a concessão da liminar, para determinar a imediata revogação da prisão temporária do custodiado. Junta documentos, dentre os quais consta a decisão que manteve a prisão temporária do paciente. Autos redistribuídos à minha relatoria, por prevenção, no dia 16/05/2025. É o relatório. Decido. Em consulta ao Sistema BNMP, verifica-se que foi dada baixa automática do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente (o qual está com o status de “em liberdade”), porquanto encerrou-se o prazo de 05 (cinco) dias da prisão temporária sem que houvesse sido prolatada decisão prorrogando o referido prazo. Nesse caso, a pretensão deduzida nessa ação de impugnação foi alcançada na origem, sendo forçoso concluir pela perda superveniente do interesse de agir no presente Habeas Corpus e pela consequente prejudicialidade do pedido. Com efeito, outro não poderia ser o entendimento, tendo em vista expressa disposição legal contida no art. 659 do Código de Processo Penal: “Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”. Em virtude do exposto, considerando que o paciente foi posto em liberdade, declaro prejudicado o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 659 do CPP e julgo extinto o presente Habeas Corpus, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir. Publique-se, intime-se e arquive-se. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada - 2º grau) Relatora
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.