Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO POSTERIORMENTE REVOGADA. MANUTENÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. MAJORAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA REFORMA DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença promovido por instituto previdenciário municipal, que determinou a amortização imediata dos valores descontados, manteve os critérios de atualização previstos no título executivo, rejeitou a aplicação da taxa SELIC, majorou o percentual de desconto em folha de 10% para 15% e autorizou levantamento de valores depositados em juízo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (i) verificar a possibilidade de substituição dos critérios de atualização definidos no título executivo pela taxa SELIC; (ii) analisar a alegação de excesso de execução fundada em inconsistências nos cálculos e ausência de abatimento de valores já descontados; e (iii) examinar a legalidade da majoração do percentual de desconto incidente sobre os proventos da executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da taxa SELIC, fundada em entendimento superveniente do STF, demanda exame aprofundado acerca de sua compatibilidade com a coisa julgada formada no título executivo, inviável em cognição sumária. 4. A alegação de excesso de execução depende de verificação técnica dos cálculos e observância do contraditório perante o Juízo de origem. 5. A majoração do desconto em folha para 15% não evidencia, em análise preliminar, afronta à coisa julgada ou ao art. 505 do CPC. 6. O percentual fixado mostra-se moderado e compatível com a efetividade da execução. 7. Ausente demonstração concreta de perigo de dano grave ou irreversível, considerada a reversibilidade dos descontos e a possibilidade de revisão futura da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A discussão acerca da incidência de entendimento superveniente do Supremo Tribunal Federal sobre critérios de atualização definidos em título executivo, assim como a verificação de alegado excesso de execução dependente de análise técnica de cálculos, demanda cognição aprofundada e contraditório perante o Juízo de origem, o que inviabiliza a reforma da decisão combatida em agravo de instrumento. Legislação citada: arts. 300 e 505 do CPC.
Recurso desprovido.
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10ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia
Composição: Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia (presidente); Antonio Carlos Villen; José Eduardo Marcondes Machado; Marcelo Semer; Ricardo Cintra Torres de Carvalho; Marco Antonio Martin Vargas (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador José Eduardo Marcondes Machado · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.