Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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Agravo interno na Apelação cível nº 0801009-43.2019.8.10.0066 – AMARANTE DO MARANHÃO Sessão Virtual dos dias 29.05.2025 A 05.06.2025 Agravante: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB RJ153999-A) Agravado: Jurlendes Ferreira Advogado: Wlisses Pereira Sousa (OAB MA5697-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência parcial dos pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência de contrato válido, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira comprovou a regular contratação de empréstimo consignado, afastando sua responsabilidade pelos descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora. III. Razões de decidir 3. Conforme as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, incumbe à instituição financeira o ônus de demonstrar a regular contratação do empréstimo, por meio de documento assinado ou outro meio idôneo. 4. A ausência de prova do vínculo contratual impede a imputação de validade ao desconto realizado, caracterizando má-fé e justificando a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a indenização por danos morais, considerada in re ipsa. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova da contratação de empréstimo consignado implica ilicitude dos descontos realizados em benefício previdenciário. 2. É devida a repetição do indébito em dobro, bem como a indenização por danos morais, em razão da configuração do dano in re ipsa.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 932 e 1.021, § 4º; CDC, art. 42, parágrafo único; CF/1988. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 53.983/2016; TJMA, Apelação cível nº 0801903-47.2021.8.10.0034, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, j. 11.10.2021; TJMA, Apelação cível nº 00009680420168100038, Rel. Des. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, j. 22.10.2019. DECISÃO (Acórdão): Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo interno em que são partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, a unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto de Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador Tyrone José Silva e a Juíza Substituta de 2º Grau Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Agravo interno conhecido e desprovido.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.