Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISPENDÊNCIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO MAIS ANTIGA. PROCESSO MAIS AVANÇADO. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO MÉRITO, ECONOMIA PROCESSUAL E BOA-FÉ. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu pedido de desistência formulado na ação mais antiga e determinou a extinção da segunda ação em razão de litispendência, embora esta se encontrasse em estágio avançado, com julgamento de impugnação e expedição de precatórios já determinados . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, configurada a litispendência entre demandas idênticas, deve necessariamente ser extinta a ação mais recente, em observância estrita ao critério cronológico; (ii) estabelecer se é possível a homologação da desistência da ação mais antiga para viabilizar o prosseguimento da demanda mais adiantada, à luz dos princípios processuais contemporâneos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litispendência se configura quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido, com simultaneidade de tramitação, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. 4. A interpretação literal da regra processual que impõe a extinção da segunda ação deve ser relativizada diante das diretrizes do CPC/2015, que privilegiam a efetividade, a economia processual e a primazia do julgamento de mérito. 5. A extinção da demanda menos adiantada, ainda que mais antiga, melhor atende à função jurisdicional quando a outra ação já se encontra em fase avançada, evitando duplicidade de esforços e prejuízo à duração razoável do processo. 6. A jurisprudência admite a inversão do critério cronológico em hipóteses excepcionais, privilegiando o processo mais desenvolvido. 7. A homologação da desistência da ação mais antiga afasta a litispendência e permite o regular prosseguimento da demanda mais eficaz à prestação jurisdicional. 8. O indeferimento da desistência, após o próprio juízo condicionar o prosseguimento da execução à sua formulação, configura comportamento contraditório, violando os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da proteção da confiança. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A litispendência pode ser resolvida com a extinção da ação menos adiantada, ainda que proposta anteriormente, em observância aos princípios da economia processual e da primazia do mérito. 2. É admissível a homologação da desistência da ação mais antiga para viabilizar o prosseguimento da demanda mais avançada. 3. O comportamento contraditório do juízo, ao condicionar e posteriormente indeferir a desistência, viola a boa-fé objetiva e a segurança jurídica.
Recurso provido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.