Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. NULIDADE DE CITAÇÃO. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. BEM DE FAMÍLIA. ERROR IN PROCEDENDO. DECISÃO PARCIALMENTE CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Ação de Execução de Título Extrajudicial, rejeitou impugnação à penhora, mantendo a constrição sobre os direitos aquisitivos de imóvel. 1.1. Os Agravantes sustentam a nulidade da citação de um dos executados, a impossibilidade de penhora sobre direitos de bem alienado fiduciariamente e a impenhorabilidade do bem de família. O recurso busca a reforma integral da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a validade da citação realizada por oficial de justiça; (ii) a legalidade da penhora incidente sobre direitos aquisitivos de imóvel gravado com alienação fiduciária; e (iii) a ocorrência de vício de fundamentação (*error in procedendo*) na análise da alegação de impenhorabilidade do bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade de citação é afastada. A certidão do oficial de justiça, que atesta o ato pessoal com a aposição de assinatura do citando, possui fé pública e presunção *juris tantum* de veracidade, não desconstituída por prova robusta em contrário, ônus que incumbia aos Agravantes. 3.1. É legítima a penhora sobre os direitos aquisitivos que o devedor fiduciante possui sobre o bem, conforme expressa autorização do art. 835, XII, do Código de Processo Civil e entendimento consolidado na Súmula nº 64 deste Tribunal. A constrição não recai sobre a propriedade do imóvel, que pertence ao credor fiduciário, mas sobre o conteúdo econômico dos direitos do devedor. 3.2. A decisão agravada incorre em *error in procedendo* no capítulo referente ao bem de família. Ao afirmar que os executados "não juntaram documentos" para comprovar a residência, o juízo de origem desconsiderou prova documental (fatura de serviço de internet) efetivamente anexada aos autos. A análise judicial partiu de premissa fática equivocada, configurando vício de fundamentação que invalida o provimento jurisdicional nesse ponto. 3.3. O reconhecimento do vício de fundamentação impõe a cassação parcial da decisão, a fim de que o juízo de primeiro grau reexamine a questão da impenhorabilidade, analisando a integralidade do conjunto probatório apresentado. A análise originária da matéria por este Tribunal configuraria indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso parcialmente provido para cassar em parte a decisão agravada. Teses de julgamento: 4.1. A certidão lavrada por oficial de justiça goza de presunção *juris tantum* de veracidade, cabendo à parte que a impugna o ônus de produzir prova inequívoca de sua invalidade, não bastando meras alegações genéricas. 4.2. É lícita a penhora sobre os direitos aquisitivos de devedor fiduciante oriundos de contrato de alienação fiduciária em garantia, nos termos do art. 835, XII, do CPC, por não incidir a constrição sobre a propriedade do bem, mas sobre o direito expectativo do devedor. 4.3. Configura *error in procedendo*, por vício de fundamentação, a decisão que rejeita alegação de impenhorabilidade de bem de família com base na premissa fática equivocada de que a parte não produziu prova documental, quando esta se encontra nos autos. Tal vício acarreta a cassação do capítulo decisório para novo e integral exame da matéria na origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil (arts. 373, I, 835, XII, e 1.015, parágrafo único); Lei nº 8.009/1990. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 64 do TJGO; TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5470588-84.2022.8.09.0000; TJGO, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5646862-23.2022.8.09.0154; TJGO, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5702973-83.2024.8.09.0048. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO CASSADA EM PARTE. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5514480-45.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravantes: CENTRAL COMERCIO E SERVIÇOS LTDA ME E OUTROS Agravado: BANCO DO BRASIL S.A. Relator: Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Recurso parcialmente provido para cassar em parte a decisão agravada.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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