Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CITAÇÃO PELOS CORREIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRETENSÃO DE RENOVAÇÃO DO ATO CITATÓRIO. NECESSIDADE DE JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO, PELO CARTÓRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deixou de apreciar ponto relativo à citação de Israel Fiuza Pinheiro. Necessidade de verificar a efetivação do ato citatório a partir da juntada do Aviso de Recebimento (AR) expedido pelos Correios. Integralização do julgado com a determinação de diligência cartorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se houve omissão no julgado, no tocante ao pedido de renovação da citação do Requerido; definir se é cabível a determinação para que o Cartório proceda à juntada do segundo Aviso de Recebimento, aos fólios, com a finalidade de constatar a efetivação do ato citatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, especialmente quando há omissão sobre ponto relevante ao deslinde da controvérsia, como é o caso da ausência de manifestação, no que tange à diligência cartorária para comprovação da citação. 4. Conforme doutrina de Marinoni e Mitidiero, a omissão configura-se quando o órgão julgador deixa de apreciar, de forma completa, fundamento relevante invocado pelas partes, o que restou verificado no caso em apreço. 5. O acórdão hostilizado não se manifestou expressamente sobre a necessidade de renovação da citação de um dos Réus, o que justifica o acolhimento parcial dos Embargos para suprir a omissão. 6. Na hipótese, a determinação de nova citação, neste momento, mostra-se prematura, devendo-se aguardar a análise da efetivação do ato, a partir da juntada do aviso de recebimento ao caderno processual, cuja diligência deverá ser realizada pela Secretaria da 3ª Vara Cível e Comercial desta Capital. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de Declaração acolhidos em parte. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I, II e III; arts. 80, 81, 1.026. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente no julgado.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER, EM PARTE, OS ACLARATÓRIOS
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.