Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DE NARCOTRAFICÂNCIA. HOMOLOGAÇÃO DE DETENÇÃO FLAGRANCIAL OCORRIDA EM CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO. TESE de RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA BUSCA DOMICILIAR E DA PRISÃO FLAGRANCIAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OU DE ELEMENTOS DENOTATIVOS DA EXISTÊNCIA MATERIAL DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. CONHECIMENTO PARCIAL E IMPROCEDÊNCIA. 1) Considerando que “o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que [...] mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória” (STJ, 5ª Turma, AgRg. no HC. nº 953.547/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe. de 09.12.2024), tem-se por juridicamente impossível a apreciação das alegativas constantes da impetração acerca da inocência ou da condição de simples usuário de psicotrópicos do paciente. 2) Havendo elementos de convicção no sentido de que a equipe policial procedeu ao adentramento e à prisão flagrancial do paciente dentro de sua residência em ato de cumprimento de mandado de busca e apreensão judicialmente autorizada, não se há de cogitar de nenhum tipo de ilegalidade na busca domiciliar ou na segregação flagrancial, haja vista que a Constituição Federal é categórica quanto aos fatos de que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial” (artigo 5º, inciso XI) e de que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei” (artigo 5º, inciso LXI), não se podendo olvidar que “considera-se em flagrante delito quem está cometendo a infração penal” (artigo 302, inciso I, do CPP) e que “a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o delito de tráfico de drogas nas modalidades ‘ter em depósito’ ou ‘guardar’ caracteriza crime permanente” (STJ, 5ª Turma, HC. nº 894.412/MG, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, DJe. de 12.11.2024). HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Dr. Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Respondente em 2º grauHabeas Corpus n° 5293191-95.2025.8.09.0044 Comarca: FormosaImpetrante: Fabianny Costa RodriguesPaciente: Clauber Rodrigo Alves da MotaRelator: Dr. Rogério Carvalho Pinheiro – Juiz Respondente em 2º Grau
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, conhecer parcialmente do pedido e denegar a ordem
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.