Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER. INDEFERIMENTO INDEVIDO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra decisão interlocutória do Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Irecê/BA, que indeferiu pedido de prosseguimento da execução com uso do sistema SNIPER, determinando a suspensão do processo por um ano, com suspensão da prescrição e possibilidade de arquivamento posterior. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em avaliar a legalidade da decisão que recusou a utilização da ferramenta SNIPER para investigação patrimonial, mesmo após o insucesso de diligências anteriores realizadas por sistemas como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. III. Razões de decidir A execução deve buscar a satisfação do crédito do exequente, nos termos do art. 797 do CPC. A recusa injustificada da utilização do sistema SNIPER compromete a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente quando esgotadas as vias tradicionais. O SNIPER possui função distinta e mais abrangente do que os demais sistemas, utilizando cruzamento de dados e identificação de vínculos patrimoniais ocultos. A jurisprudência nacional, incluindo precedentes do STJ e de Tribunais Estaduais, admite o uso do SNIPER mesmo sem o esgotamento total de diligências anteriores. A negativa de acesso ao SNIPER com base na ausência de comprovação de alteração patrimonial é incompatível com os princípios da efetividade e cooperação processual. A suspensão do processo por um ano, com posterior possibilidade de arquivamento, revela-se medida excessiva diante da existência de instrumentos tecnológicos viáveis para localização de bens. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: "1. É legítima a utilização do sistema SNIPER como instrumento complementar à busca de bens do devedor, independentemente do esgotamento prévio de diligências tradicionais. 2. A recusa imotivada da ferramenta implica violação aos princípios da efetividade da execução e cooperação processual." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 797, 833, IV, e 921. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1886293/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 17/04/2023; TJ-BA, AI nº 8043080-86.2025.8.05.0000; TJPR, AI nº 0072435-82.2022.8.16.0000; TJDFT, AI nº 0701539-51.2023.8.07.9000.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso, e o fazem
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Josevando Sousa Andrade
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.