Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, reconhecendo fraude em cartão de crédito por fortuito interno, declarou a inexistência do débito, condenou o banco a restituição simples e fixou indenização por danos morais, buscando o autor a majoração do dano moral e a repetição em dobro, e o banco a reforma integral da sentença por alegada culpa exclusiva do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a fraude constatada configura fortuito interno apto a gerar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, se o valor arbitrado a título de dano moral comporta majoração e se é cabível a repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR A vinculação de telefones de terceiros ao cadastro do consumidor para captura de tokens de segurança caracteriza fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. O silêncio do banco diante da intimação para especificar provas técnicas de autenticação das transações reforça a inversão do ônus probatório e afasta a tese de culpa exclusiva do consumidor. A revisão do valor fixado a título de dano moral somente se justifica quando manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso, não comportando majoração. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, prescinde de prova de má fé subjetiva, bastando a ausência de engano justificável. IV. DISPOSITIVO. Recurso do banco desprovido. Recurso do autor parcialmente provido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de BANCO DO BRASIL S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de RAIMUNDO CLÁUDIO PACHECO
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.