Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-D DA LEI Nº 9.494/1997 À FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Município de Paço do Lumiar contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, em razão de litispendência, e condenou o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 8% sobre o proveito econômico. 2. A execução fiscal tinha por objeto a cobrança de IPTU dos exercícios de 2016 a 2019, no valor de R$ 1.208.906,13, sendo reconhecida a duplicidade da demanda em relação a execução anteriormente ajuizada pelo próprio Município. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é aplicável o art. 1º-D da Lei nº 9.494/1997 para afastar a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em execução fiscal por ela ajuizada e extinta sem resolução do mérito; e (ii) saber se o princípio da causalidade autoriza a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada, bem como a adequação do percentual fixado. III. Razões de decidir 4. O agravo interno não se presta à rediscussão de matéria já apreciada, inexistindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada. 5. O art. 1º-D da Lei nº 9.494/1997 é norma excepcional, aplicável apenas às execuções ajuizadas contra a Fazenda Pública, não alcançando hipóteses em que o ente público figure no polo ativo da demanda executiva. 6. A extinção da execução fiscal decorreu de vício processual imputável ao exequente, que ajuizou demanda em duplicidade, configurando litispendência. 7. Incide o princípio da causalidade, segundo o qual os ônus sucumbenciais devem ser suportados por quem deu causa à instauração indevida do processo, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (Tema 143). 8. A apresentação de exceção de pré-executividade pela parte executada caracteriza atuação processual suficiente para justificar a condenação em honorários advocatícios. 9. O percentual de 8% fixado a título de honorários mostra-se moderado e compatível com os critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, não havendo desproporcionalidade a justificar sua redução. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. O art. 1º-D da Lei nº 9.494/1997 não se aplica às execuções fiscais ajuizadas pela Fazenda Pública. 2. Extinta a execução fiscal por litispendência decorrente de conduta imputável ao exequente, impõe-se a condenação em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 3º, 485, V, 932, IV, “b”, e 1.021; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-D. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 143. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Agravo interno desprovido.
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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