Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VALORAÇÃO DA PROVA (ÁUDIO TELEFÔNICO) DEVIDAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Chubb Seguros Brasil S/A contra decisão monocrática que, mantendo sentença de primeiro grau, reconheceu a nulidade de contrato de seguro não contratado e determinou a restituição em dobro dos valores. A embargante aponta contradição interna, sob o argumento de que a decisão teria ignorado a existência de gravação telefônica ("link" de áudio) que comprovaria o consentimento da consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se a definir se a decisão monocrática padece de vício de contradição por supostamente ter ignorado a prova documental (áudio) ou se a pretensão da embargante constitui apenas inconformismo com a valoração probatória realizada pelo julgador. III. RAZÕES DE DECIDIR A contradição que autoriza os aclaratórios é a interna, verificada entre os fundamentos da decisão ou entre estes e sua conclusão. No caso, a decisão não foi contraditória; ela analisou expressamente o áudio apresentado pela seguradora, concluindo, todavia, pela sua insuficiência probatória, dada a fragilidade das informações e a vulnerabilidade da consumidora. A divergência quanto à conclusão alcançada pelo magistrado, após a análise do conjunto probatório, não configura omissão ou contradição, mas apenas discordância com o resultado do julgamento. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito ou ao reexame de provas. A fundamentação da decisão foi clara ao apontar que o roteiro telefônico, por ser fragmentado e não atender aos requisitos de clareza exigidos pelo CDC, não supre a necessidade de consentimento livre e informado, especialmente em se tratando de consumidor idoso e analfabeto. Inexistindo qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, a decisão não padece de omissão, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando a fundamentação lógica e jurídica do julgado. IV. DISPOSITIVO Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se a decisão monocrática em todos os seus termos. Tese de julgamento: 1. A discordância da parte quanto à interpretação das provas ou ao resultado alcançado pelo julgador não configura contradição para fins de embargos de declaração. 2. A prova telefônica (gravação) deve ser valorada à luz da boa-fé objetiva e do dever de informação, sendo insuficiente quando apresentada de forma genérica ou descontextualizada da realidade do consumidor vulnerável. 3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, ainda que opostos para fins de prequestionamento. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 1.022 e 1.023; Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.978.532/SP. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Chubb Seguros Brasil S/A em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria, a qual conheceu e negou provimento aos recursos de Apelação Cível interpostos por ambas as partes. A decisão embargada manteve incólume a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Morros, que declarou a nulidade das cobranças efetuadas na conta bancária da consumidora, referentes a um seguro não contratado, e condenou a seguradora à restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos, rejeitando, todavia, o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a instituição seguradora embargante sustenta a ocorrência de contradição na decisão monocrática. A empresa argumenta que a decisão se mostrou contraditória ao afirmar que não foram trazidos aos autos documentos capazes de justificar os descontos, ignorando a apresentação de um link contendo a gravação do atendimento telefônico que originou a relação negocial. A embargante defende que o referido áudio comprova claramente que a consumidora consentiu com a contratação, fornecendo seus dados bancários e confirmando seus dados cadastrais, motivo pelo qual requer o acolhimento dos aclaratórios com o fim de sanar o vício apontado e, consequentemente, alterar a decisão para julgar a demanda originária totalmente improcedente. Devidamente intimada para se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões rechaçando os argumentos da seguradora. A consumidora assevera que a decisão monocrática analisou detida e satisfatoriamente todos os pontos controvertidos da lide, manifestando-se expressamente sobre a suposta gravação telefônica citada pela empresa, de modo que inexiste qualquer contradição a ser sanada. Sustenta ainda que a seguradora age em clara litigância de má-fé, utilizando-se da via recursal com o único intuito de postergar a resolução processual, razão pela qual requer a imediata rejeição dos embargos e a condenação da embargante ao pagamento de multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos da legislação processual civil vigente. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a dispensa de preparo (art. 1.023, caput, do CPC), conheço do recurso. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Todavia, compulsando os autos e a decisão fustigada, verifico que não subsiste o vício apontado. A contradição apta a justificar os embargos é a contradição interna, isto é, aquela existente dentro da própria decisão, como incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre premissas adotadas no julgamento. Não configura contradição, para esse fim, a discordância da parte quanto à interpretação das provas ou ao resultado alcançado. No caso, não há contradição interna na decisão embargada. A seguradora afirma que o julgado teria sido contraditório ao reconhecer a ausência de prova da contratação, apesar da existência de áudio nos autos. Contudo, a decisão não ignorou a gravação. Ao contrário, analisou expressamente tal elemento e concluiu que ele era insuficiente para comprovar consentimento livre, informado e válido da consumidora. A decisão embargada consignou que a gravação telefônica apresentada não demonstrava, por si só, contratação regular, especialmente diante do perfil da autora, pessoa idosa, analfabeta e em situação de vulnerabilidade. Também destacou que o diálogo seguia roteiro pré-formatado, com informações transmitidas de forma rápida, fragmentada e pouco clara, o que não permite concluir pela efetiva compreensão das obrigações assumidas. Assim, a conclusão de que a seguradora não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação decorre logicamente da valoração da prova produzida. A pretensão da embargante, portanto, não é sanar vício da decisão, mas obter nova apreciação do conjunto probatório, especialmente para que se atribua ao áudio valor probante diverso daquele reconhecido no julgamento. Essa finalidade é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Também não prospera a alegação de comportamento contraditório da consumidora ou de violação ao dever de mitigar o prejuízo. Não se pode exigir de pessoa hipervulnerável que identifique prontamente a origem de descontos bancários, compreenda a cadeia contratual envolvida e adote providências administrativas imediatas para cessá-los. A demora na percepção do dano não convalida eventual contratação irregular. Por fim, o pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Se a decisão enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada, é desnecessária a menção expressa a
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se a decisão monocrática em todos os seus termos.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.