Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que, com base no art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em ação de indenização por dano moral, reconhecendo a existência de fato extintivo/impeditivo do direito alegado, devidamente comprovado pela parte ré, sem que a parte autora apresentasse prova em sentido contrário. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora produziu provas suficientes para afastar o fato impeditivo/extintivo do direito apresentado pela parte ré, de modo a justificar a procedência do pedido de indenização por danos morais. A parte autora tem o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu no caso concreto. Comprovado pela parte ré fato extintivo ou impeditivo do direito alegado, e ausente prova em contrário por parte da autora, impõe-se a improcedência do pedido. A sentença está suficientemente fundamentada e pode ser confirmada por seus próprios termos, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/1995. A insurgência recursal revela apenas inconformismo com o desfecho da demanda, sem trazer elementos novos que justifiquem a modificação do julgado. Recurso desprovido.
Recurso desprovido
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.