Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. A parte apelante sustenta que não contratou os serviços que ensejaram os descontos e pleiteia a reforma total da sentença para reconhecimento da ilegalidade da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança da tarifa bancária descontada na conta bancária da parte Autora foi devidamente autorizada pela parte Apelante e se há irregularidade que justifique a repetição de indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, incumbindo-lhe demonstrar a regularidade da contratação quando impugnada pelo consumidor. 6. O banco apelado comprovou a adesão da parte Apelante à tarifa impugnada por meio de termo de opção assinado, descaracterizando qualquer irregularidade na cobrança da tarifa bancária. 7. Não se verifica defeito na prestação do serviço ou falha na informação ao consumidor, uma vez que os descontos decorreram de pactuação regular e válida. 8. Ausente ilegalidade na cobrança, inexiste fundamento para a repetição de indébito ou para a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando demonstrada a anuência do consumidor, mediante contrato ou termo de adesão válido, afastando-se a configuração de cobrança indevida, repetição de indébito e indenização por danos morais.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0843188-97.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos. MAJORO os honorários advocatícios arbitrados no 1º grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando, contudo, a suspensão da sua exigibilidade, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que a parte Recorrente é beneficiária da Justiça gratuita. Custas de lei. É como VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.