Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. EXIGÊNCIA EXCESSIVA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Caso em exame Apelação cível interposta por autora em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, sob alegação de ausência de pressupostos processuais mínimos, notadamente pela não apresentação de procuração pública diante de suposta demanda predatória. II. Questão em discussão 2. Verificação da legalidade da exigência judicial de procuração pública como condição para o regular prosseguimento da demanda e da suficiência dos documentos já apresentados nos autos. III. Razões de decidir 3. Embora o art. 321 do CPC autorize o juiz a exigir complementação da petição inicial, a exigência de procuração pública, quando já consta nos autos mandato com assinatura compatível e documento de identificação válido, revela-se desnecessária e desproporcional. 4. O exercício do poder cautelar do juiz (art. 139, III, do CPC) não autoriza medidas que impliquem restrição indevida ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), especialmente sem justa causa ou indício concreto de falsidade. 5. A extinção do feito, nesses termos, configura error in procedendo e deve ser anulada, com retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular do feito. 7. Tese firmada: “É indevida a extinção do processo com base na ausência de procuração pública quando a parte apresenta procuração assinada e documento de identidade válido, sendo suficiente para o início do contraditório e instrução da demanda.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802352-14.2025.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.