Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. JUNTADA POSTERIOR. VALOR SIMPLES. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 187 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVANTE NÃO CONDENADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É ônus do advogado zelar pelo cumprimento de todos os requisitos recursais, inclusive o preparo. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a mera juntada do comprovante de agendamento de pagamento das custas processuais não constitui meio apto à comprovação de que o preparo do recurso especial foi efetivamente recolhido (AgInt no AREsp n. 2.470.438/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024). 2. No caso concreto, quando intimado nesta Corte Superior, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, o Agravante não regularizou devidamente o preparo, limitando-se a trazer o comprovante de pagamento simples, sem a complementação do recolhimento do preparo. 3. A necessidade de recolhimento em dobro decorre da adequada falta de comprovação do preparo, no momento da interposição do recurso, não se limitando apenas às situações em que este foi feito de maneira insuficiente ou a menor. Na situação dos autos, quando intimada para regularizar o pagamento deveria, além de juntar o comprovante do pagamento, ter efetivado a sua complementação. 4. A não comprovação do pagamento em dobro do preparo recursal a tempo, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 187 do STJ: "é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 5. Ao contrário do sustentado pelo agravante, o fato de que não recurso não foi conhecido, não significa que não foi apreciado. O julgamento do recurso abrange a análise dos seus pressupostos de admissibilidade, os quais, caso não ultrapassados, levarão ao não conhecimento, como ocorreu no caso concreto. Inclusive, nos termos do Tema n. 1059 desta Corte Superior, o não conhecimento do recurso constitui uma das situações que autoriza a imposição de honorários recursais. 6. A exclusão dos honorários recursais fixados se impõe, entretanto, em razão da circunstância de que o Agravante não foi condenado, nas instâncias ordinárias, ao pagamento de honorários advocatícios, mas tão-somente a parte contrária. Assim, inexistindo verba honorária fixada em favor da parte agravada, é descabida a fixação de honorários recursais a serem pagos pelo ora Agravante. 7. Agravo interno parcialmente provido para reformar a decisão agravada apenas na parte em que condenou o Agravante ao pagamento de honorários recursais.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJCE; vaga do Min. Jorge Mussi
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.