Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais formulados por consumidor com deficiência visual em face de concessionária de água, em decorrência de suspensão do fornecimento do serviço essencial sem notificação prévia em formato acessível. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de intimação do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição, em demanda individual que discute direitos e acessibilidade de pessoa com deficiência visual, acarreta a nulidade absoluta do processo. III. Razões de decidir 3. O artigo 5º da Lei nº 7.853 de 1989 estabelece a obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público nas ações públicas, coletivas ou individuais em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas. 4. A ausência de intimação do fiscal da ordem jurídica na instância de origem em feito que envolve interesse de vulnerável sob tutela legal específica constitui vício processual insanável por ofensa ao devido processo legal, ensejando a nulidade absoluta nos termos do artigo 279 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de nulidade, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular intervenção do Ministério Público. Tese de julgamento: A ausência de intimação do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição nas demandas que envolvem direitos relacionados à deficiência das pessoas constitui causa de nulidade absoluta do processo. Referências: Lei nº 7.853 de 1989, artigo 5º. Lei nº 13.105 de 2015, artigo 178, inciso II, e artigo 279.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.