Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. I. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado e determinou a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, com repetição do indébito e indenização por danos morais. O apelante sustenta a regularidade da contratação, demonstrando nos autos a existência do contrato e a transferência do valor ao consumidor. II. A questão em discussão consiste em determinar se há comprovação da contratação do empréstimo consignado e se o negócio jurídico deve ser mantido ou anulado. III. O contrato de empréstimo consignado configura um negócio jurídico, cuja validade requer a presença dos requisitos do art. 104 do Código Civil: (i) agente capaz, (ii) objeto lícito, possível, determinado ou determinável e (iii) forma prescrita ou não defesa em lei. No caso concreto, o banco réu demonstrou a existência e validade da contratação, mediante a apresentação do instrumento contratual (ID 21110105) e do comprovante de transferência dos valores contratados para a conta bancária da parte autora (ID 21110107), afastando a alegação de inexistência do negócio jurídico. A parte autora não trouxe aos autos prova suficiente para desconstituir a validade do contrato firmado, tampouco comprovou qualquer vício de consentimento que pudesse ensejar sua nulidade. Sendo a parte contratante plenamente capaz e inexistindo elementos que evidenciem qualquer irregularidade na celebração do contrato, inexiste fundamento jurídico para a anulação do negócio ou para a restituição dos valores descontados. Reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. IV. Apelação cível provida.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, com base nestas razoes, conheco do recurso de apelacao e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentenca guerreada, para declarar improcedentes os pedidos formulados na exordial, condenando-se, ainda, a parte recorrida em custas e honorarios advocaticios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenacao RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO CETELEM S.A
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