Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. EXERCÍCIO POR MAIS DE ONZE ANOS. TERMO DE ACORDO JUDICIAL FIRMADO COM O MUNICÍPIO. HOMOLOGAÇÃO MONOCRÁTICA. VALIDADE. MITIGAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. TEORIA DO FATO CONSUMADO EXCEPCIONAL. SEGURANÇA JURÍDICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão monocrática que homologou acordo judicial celebrado entre a servidora e o Município de Porto Seguro, extinguindo o processo com julgamento de mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. 2. A servidora foi demitida no ano de 2008 por abandono de cargo e reintegrada liminarmente no ano de 2014, exercendo as funções de magistério com zelo e dedicação ininterruptos por mais de onze anos, fato que motivou a celebração consensual de termo de autocomposição para sua manutenção definitiva no cargo, a despeito de anterior sentença de improcedência recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão nos autos, quais sejam: (i) definir se é juridicamente lícita e válida a transação judicial firmada pelo Município que transige sobre a manutenção de vínculo estatutário de servidora pública demitida, mitigando-se o dogma da indisponibilidade do interesse público, e (ii) estabelecer se a situação fática consolidada por mais de uma década de efetivo exercício profissional amparado por decisão provisória autoriza a aplicação excepcional da teoria do fato consumado, em prestígio aos princípios da confiança legítima e da segurança jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da indisponibilidade do interesse público deve ser interpretado em harmonia com as diretrizes contemporâneas da consensualidade, eficiência e razoabilidade administrativa, as quais encontram amparo expresso no artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 32 da Lei Federal nº 13.140/2015, autorizando a autocomposição em demandas públicas. 5. O exercício contínuo das funções de magistério público por mais de onze anos, respaldado por decisão judicial provisória e sem indício de má-fé, estabilizou a situação jurídica no plano empírico, de modo que a restauração da estrita legalidade acarretaria danos sociais e institucionais desproporcionais à rede de ensino do município de Porto Seguro. 6. O caso sob análise comporta distinção em relação à rigidez ordinária do Tema 476 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a própria Administração Pública manifestou expressa concordância com a manutenção do vínculo funcional da servidora por meio de Termo de Acordo Judicial, visando resguardar a eficiência do magistério e obstar gastos com treinamento de novos profissionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática de homologação do acordo de reintegração definitiva. 8. Tese de julgamento fixada nos seguintes termos: A teoria do fato consumado aplica-se excepcionalmente quando o servidor, reintegrado por decisão judicial provisória, desempenha suas atribuições de boa-fé e de maneira ininterrupta por lapso temporal expressivo, superior a uma década, consolidando situação fática em respeito aos princípios da confiança legítima e da segurança jurídica. Referências normativas e jurisprudenciais aplicáveis: Constituição Federal, artigo 37; Código de Processo Civil, artigos 3º, parágrafo 2º, 174, e 487, inciso III, alínea b; Lei Federal nº 13.140/2015, artigo 32.
Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Josevando Sousa Andrade
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.