Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face de execução fundada em contrato de locação não residencial. A Embargante alegou contradição no julgado quanto à exigência de memória de cálculo e à suficiência do título executivo independentemente da juntada de documento acessório denominado “Normas Gerais”, postulando o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para anulação da sentença e permissão de prova pericial, ou, subsidiariamente, o sobrestamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em contradição ao exigir da Embargante a apresentação de memória de cálculo, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, ao mesmo tempo em que reconheceu a suficiência do título executivo independentemente da juntada de documento acessório ao contrato de locação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido aprecia expressamente os fundamentos relativos ao ônus da memória de cálculo e à liquidez do título executivo, de forma autônoma e coerente entre si, afastando a alegação de contradição. 4. Os Embargos de Declaração, recurso de fundamentação vinculada, somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada pelo colegiado. 5. Mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios apenas devem ser acolhidos quando configurados efetivamente os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verificou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada, sendo cabíveis apenas para sanar vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não configura contradição sanável a coexistência de fundamentos autônomos e logicamente compatíveis entre si, ainda que a parte discorde das conclusões neles baseadas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 784, VIII, 917, §§ 3º e 4º, 1.022, e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão vergastado
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.