Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a concessão da assistência judiciária gratuita. As agravantes pugnam pela reconsideração da decisão que negou-lhes os benefícios da justiça gratuita, ou, subsidiariamente, pela submissão da decisão ao órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça deve ser reformada; e (ii) os elementos apresentados pelas agravantes são suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática que indeferiu a gratuidade da justiça encontrava-se devidamente fundamentada. 4. A presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos pode ser afastada por elementos concretos presentes nos autos. 5. A análise da hipossuficiência econômica deve considerar o conjunto de elementos que revelam a real capacidade financeira da parte. 6. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1178), estabeleceu balizas para a análise do pedido de gratuidade da justiça, vedando critérios objetivos para o indeferimento imediato e permitindo parâmetros objetivos em caráter suplementar. 7. A conjugação dos fatores presentes nos autos afasta inequivocamente a presunção de hipossuficiência das agravantes. 8. As agravantes não apresentaram fato inovador capaz de alterar o entendimento já consolidado na decisão objurgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O agravo interno é conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção relativa de hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade da justiça pode ser afastada quando existirem nos autos elementos concretos que evidenciem capacidade financeira para arcar com os encargos processuais. 2. A análise da hipossuficiência econômica não se limita à verificação isolada de renda ou patrimônio, devendo considerar o conjunto de elementos que revelam a real capacidade financeira da parte. 3. O Agravo Interno que não apresenta fato novo capaz de alterar a decisão monocrática deve ser desprovido." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 a 102; CPC, art. 99, §2º; CPC, art. 99, §3º; CPC, art. 1.021, caput; CPC, art. 1.021, §1º; CPC, art. 1.021, §3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 1.988.687/RJ (Tema 1178). PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador F. A. de Aragão Fernandes [email protected] 7ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5068687-51.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES : ROBERTA BORGES AMORELLI E OUTRAS AGRAVADA : PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VISA S/A RELATOR : Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES
O agravo interno é conhecido, mas desprovido.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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