Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. TARIFA DE CADASTRO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos em Ação Declaratória de Impossibilidade de Capitalização Composta de Juros. O apelante busca a reforma da sentença, alegando a ilegalidade da Tabela Price por implicar capitalização composta de juros, a sonegação de informações contratuais, a incorreção da parcela inicial por arredondamento, a ilegalidade da tarifa de cadastro e o direito ao ressarcimento em dobro das cobranças indevidas. Pede a aplicação do método Gauss para o cálculo dos juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) verificar se a utilização da Tabela Price, por si só, configura capitalização composta de juros ilegal e se é cabível sua substituição pelo método Gauss; (II) saber se a cobrança da tarifa de cadastro é legal; e (III) analisar se há direito à repetição de indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Tabela Price não configura anatocismo, sendo um sistema de amortização que permite o cálculo de parcelas constantes, amortizando o principal e pagando juros, conforme a Lei nº 4.380/64 e REsp Repetitivo n. 973827/RS. 4. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é permitida em contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada ou se a taxa anual for superior a 12 vezes a taxa mensal, conforme Súmula nº 539 do Superior Tribuna de Justiça. No caso presente , a capitalização foi expressamente pactuada e as taxas de juros anuais são superiores a 12 vezes as taxas mensais. 5. Não é cabível a substituição da Tabela Price pelo método Gauss, uma vez que a Tabela Price não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros, principalmente quando a capitalização mensal de juros é permitida. 6. A cobrança da tarifa de cadastro é legal em contratos celebrados após 30/04/2008, data de vigência da Resolução CNM nº 3.518/2007. O contrato em discussão foi pactuado em julho/2022. 7. Não há direito à repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro, ante a ausência de ilegalidade ou cobrança indevida na avença estabelecida entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da Tabela Price em contratos de empréstimo não configura anatocismo, sendo um sistema de amortização que permite o cálculo constante das parcelas, em conformidade com a Lei nº 4.380/64 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual em contratos celebrados a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada ou se a taxa anual for superior ao duodécuplo da taxa mensal, conforme Súmula nº 539 do STJ. 3. Não é cabível a substituição da Tabela Price pelo método Gauss, uma vez que a primeira não é ilegal e não implica juros sobre juros quando a capitalização mensal de juros é admitida. 4. É legal a cobrança de tarifa de cadastro em contratos celebrados após a vigência da Resolução CNM nº 3.518/2007, de 30/04/2008. 5. A ausência de ilegalidade ou cobrança indevida afasta o direito à repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro". Dispositivos citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 98, §3º; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 4.380/64; Medida Provisória nº 1.963-17/2000; Medida Provisória nº 2.170-36/2001; CDC, art. 42, p.u.; Resolução CNM nº 3.518/2007. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp Repetitivo n. 973827/RS; STJ, Súmula nº 539; STJ, REsp. 1.255.573/RS; STJ, REsp. 1578553/SP; TJGO, Apelação Cível 5548773-94.2022.8.09.0014, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024; TJGO, Apelação Cível 5076870-50.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental, julgado em 19/06/2023, DJe de 19/06/2023.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.