Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES EM RPV POR HERDEIROS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto pelos herdeiros do autor falecido, mantendo decisão que condicionou a alteração da titularidade do crédito e o levantamento de valores depositados em incidente de Requisição de Pequeno Valor à apresentação de formal de partilha, sobrepartilha ou autorização do juízo sucessório competente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vício de omissão ou contradição quanto: (i) à alegada divergência com decisões anteriores da mesma câmara em incidentes de RPV oriundos dos mesmos autos; (ii) à natureza alimentar e previdenciária do crédito e à aplicabilidade do art. 112 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 1º da Lei nº 6.858/1980; e (iii) à interpretação do Provimento CSM nº 2.753/2024 quanto à possibilidade de levantamento direto de valores pelos herdeiros habilitados. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Não há contradição interna no acórdão embargado, que reconheceu a possibilidade de habilitação de herdeiros independentemente de inventário, mas condicionou o levantamento do crédito à comprovação da partilha ou autorização do juízo sucessório, em consonância com o Provimento CSM nº 2.753/2024 e com a jurisprudência do STJ. 5. A alegada divergência entre o acórdão e outras decisões proferidas em recursos distintos configura eventual discrepância externa entre julgados, hipótese que não caracteriza vício sanável por embargos de declaração. 6. As alegações relativas à natureza alimentar do crédito, à aplicação do art. 112 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 1º da Lei nº 6.858/1980, bem como às peculiaridades fáticas do caso concreto, foram consideradas ou encontram resposta implícita na fundamentação adotada, que incorporou precedente do STJ distinguindo créditos previdenciários de herança. 7. A divergência interpretativa quanto ao alcance do Provimento CSM nº 2.753/2024 revela mero inconformismo com a solução jurídica adotada, não caracterizando obscuridade, omissão ou contradição no julgado. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A habilitação de herdeiros em cumprimento de sentença não autoriza, por si só, o levantamento de valores depositados, o qual permanece condicionado à comprovação da partilha ou autorização do juízo sucessório competente." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 112; Lei nº 6.858/1980, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 15.569/DF, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 08.08.1996; STJ, AgInt no Prc nº 5.236/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 22.06.2021.
Embargos de declaração rejeitados.
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8ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: José Percival Albano Nogueira Júnior
Composição: José Percival Albano Nogueira Júnior (presidente); Antonio Celso Campos de Oliveira Faria; Carlos Otávio Bandeira Lins; José Maria Câmara Júnior; Leonel Carlos da Costa.
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Leonel Carlos da Costa · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.