Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL PLEITEANDO O RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO SOBRE IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ÂNIMO DE DONO. MERA TOLERÂNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS QUE NÃO INDUZ POSSE AD USUCAPIONEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Valcineide da Silva Pinto Lopes e Francisco de Deus Arruda Lopes, objurgando sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada pelos apelantes em desfavor de Ana Paula Rodrigues Santos, Diana Guedes, Vanessa Viana Cardoso, Erica Faca de Oliveira e Rita Ferreira Braga De Sousa. II. Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia reside em verificar se a parte promovente, na qualidade de herdeiro, preencheu os requisitos necessários para a aquisição da propriedade de imóvel por meio da usucapião, notadamente a posse com ânimo de dono (animus domini) do bem localizado à Rua 23, Conj Nova Assunção, nº 720, Jardim Guanabara, nesta urbe. III. Razões de decidir 3. In casu, vê-se que as provas colhidas nos autos apontam para a existência de conflitos e distúrbios na posse do imóvel decorrente de divergências entre irmãos e cujo bem já fora objeto de processo de inventário, conforme documento de id 31233175. Assim, colhe-se que a parte autora omitiu a existência de um inventário acerca do bem, tendo sido objeto de colação no Processo de Inventário de nº 200500247498210, que tramitou na 4ª Vara de Sucessões. 4. É consabido que a usucapião se constitui como um modo de adquirir o domínio da coisa ou de certos direitos reais pela posse continuada durante certo lapso de tempo, com o concurso dos requisitos que a lei estabelece para a modalidade específica. 5. A ação de usucapião é via inadequada para regularizar a transmissão da propriedade adquirida por derivação do proprietário anterior, tal como por contrato de promessa de compra e venda, doação ou mesmo causa mortis. Logo, não há relação originária, uma vez sendo incontroverso que houve, na vertente, ação de inventário do bem sub judice de propriedade anterior dos genitores das partes. Ou seja, a posse poderia até ter se prolongado no tempo, em razão de ausência de comportamento do dono, porém, se a aquisição da posse foi derivada, e não originária, impossível reconhecer o direito à usucapião, por decorrência lógica da própria natureza do próprio instituto jurídico. 6. Ademais, por observância do direito de saisine, insculpido no art. 1.784 do CC, e com a abertura da sucessão, estabeleceu-se de pleno direito um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, passando todos os herdeiros a exercer a composse sobre o bem em questão. Dessa forma, a posse exercida isoladamente por um dos herdeiros é, em regra, precária, pois se presume que representa a vontade e o interesse dos demais. 7. A jurisprudência é pacífica ao entender que a ocupação de imóvel por um dos herdeiros, por si só, não caracteriza a posse qualificada para a usucapião, mas sim um ato de mera tolerância dos demais. 8. Para que a posse de um coerdeiro se configure como ad usucapionem, é indispensável a comprovação da inversão de seu caráter, ou seja, a prática de atos ostensivos e inequívocos de oposição em face dos demais compossuidores, demonstrando a intenção de possuir o bem com exclusividade, o que não ocorreu na hipótese, tendo em vista a oposição dos demais herdeiros. Outrossim, a existência do inventário, que já declarou a quota parte de cada um dos herdeiros, reforça a ausência de animus domini do autor. 9. O procedimento de inventário é a via legal para a apuração e partilha dos bens, e sua existência confirma que a questão sucessória e a divisão do patrimônio já foram consolidadas, mantendo-se o regime de condomínio e composse. A posse do autor, portanto, não se reveste do ânimo de dono, mas de mera detenção consentida, incapaz de induzir à prescrição aquisitiva. 10. Majoro o ônus sucumbencial em R$1.000,00 (um mil reais) sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11 do CPC, todavia, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária concedida. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. V. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC/2002, arts. 1.240, 1.241 e art. 1.784. VI. Jurisprudência relevante citada: - TJ-MG - Apelação Cível: 5000494-27.2020.8.13 .0295, Relator.: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 21/02/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 23/02/2024. - TJ-CE - AC: 00042860620088060064 Caucaia, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 31/08/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022. ACÓRDÃO:
acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.