Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria das Graças Lopes objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada em face da CONAFER ¿ Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, ora recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se o quantum indenizatório do dano moral está regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. In casu, remanesce incontroverso nos autos a falha na prestação do serviço, eis que a recorrida não logrou êxito em demonstrar a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da recorrente. 4. Desta forma, conforme bem entendeu o Magistrado, o débito indevido na conta bancária causou à parte gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 5. Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 6. Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se por razoável e proporcional a majoração do valor fixado a título de dano moral em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de danos morais, posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo o valor indevidamente descontado mensalmente (R$ 36,96). IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 12 de março de 2025 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator
Recurso provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 12 de março de 2025 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Alberto Mendes Forte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.