Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
Direito Processual Civil. Agravo De Instrumento. Execução De Título Extrajudicial. Impenhorabilidade De Valores. Conta Poupança. Montante Inferior A 40 Salários-Mínimos. Recurso Desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A – GOIÁSFOMENTO contra decisão proferida nos autos de execução de título executivo extrajudicial, que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados em contas bancárias dos executados, com base no art. 833, IV e X, do CPC, especialmente quanto à executada Marta Maria da Silva.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de valores mantidos em conta conjunta, quando inferiores ao limite de 40 salários-mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC, ante a alegação de ausência de prova da origem alimentar dos valores bloqueados e de solidariedade dos correntistas.III. Razões de decidir3. O agravo de instrumento limita-se à análise da legalidade da decisão recorrida, não sendo possível a apreciação de novas provas ou reconsiderações de mérito.4. A jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal reconhece a impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária, inclusive conjunta, até o limite de 40 salários-mínimos, salvo prova de má-fé ou fraude, o que não se verifica no caso concreto.5. A ausência de comprovação do caráter alimentar ou da origem dos valores não afasta, por si só, a proteção legal conferida pelo art. 833, X, do CPC.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária ou poupança, ainda que conjunta, quando inferior a 40 salários-mínimos, salvo prova inequívoca de má-fé ou fraude. 2. A mera ausência de comprovação da origem alimentar dos valores não afasta a proteção do art. 833, X, do CPC.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1989782/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 03.04.2023; TJGO, AI 5646497-16.2024.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, j. 30.08.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5348060-50.2025.8.09.0127 COMARCA DE PIRES DO RIO AGRAVANTE: AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A – GOIÁSFOMENTO AGRAVADA: MARTA MARIA DA SILVA RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo, mas lhe negar provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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